IAB pede rejeição da PEC que altera regras para pagamento de precatórios
Fonte: Migalhas quentes
O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros divulgou, nesta quarta-feira
(23/7), nota técnica em que solicita a rejeição da PEC 66/23, que visa alterar as
regras relativas aos precatórios - valores devidos pelo poder público em
decorrência de sentenças judiciais. A proposta exclui os precatórios federais do
limite de despesas primárias do Executivo a partir de 2026, limita o pagamento
dessas dívidas por estados e municípios e prevê o refinanciamento de débitos
previdenciários desses entes com a União.
Segundo o IAB, a PEC "implicará um significativo aumento do sofrimento dos credores
do erário". A nota também ressalta que a nova proposta de parcelamento dos
precatórios dificilmente passará no teste de constitucionalidade, o que poderá
gerar uma sobrecarga nos tribunais, em razão dos incidentes processuais que
esse tipo de medida costuma provocar.
A PEC 66/23 retira os precatórios federais do limite de despesas primárias do
Executivo a partir de 2026.(Imagem: Freepik)
Leia a nota técnica na íntegra:
Nota técnica sobre a Proposta de Emenda Constitucional 66/2023, em
tramitação no Senado Federal
"O INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB), segundo as
suas finalidades institucionais, vem manifestar a necessidade de rejeição da
Proposta de Emenda Constitucional 66/2023, originada no Senado Federal e a
ele retornada, considerando nela se conter, mais uma vez, a busca da
postergação da satisfação das obrigações devidas pelo Estado decorrentes de
condenações por sentença transitada em julgado.
Se o Poder Constituinte originário pôde estabelecer, no art. 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese excepcional de
parcelamento de precatórios, a mesma providência, pelo Poder Constituinte
derivado, foi julgada, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, incompatível
com o assegurar o acesso efetivo ao Judiciário, a proteção da isonomia entre os
cidadãos, credores destas obrigações pecuniárias, o direito de propriedade, vez
que se desfalca a recomposição de um bem incorpóreo - o crédito - já integrante
do patrimônio do cidadão pela postergação da respectiva realização, e o devido
processo legal substantivo, sob o aspecto da proporcionalidade, de tal sorte que
colidiriam com o inciso IV do § 4º do art. 60 da Constituição Federal,
impeditivo de emendas que sejam tendentes a abolir direitos e garantias
individuais, como se pode ver das ementas das ações diretas de
inconstitucionalidade 2.356 e 2.362, relatadas pelo Min. Nunes Marques.
Pelo teor da proposta, que também concede, em relação aos débitos
previdenciários, moratória e prevê a criação de linha de crédito da União para
viabilizar o pagamento dos precatórios, vê-se o propósito inequívoco de obter
a regularização das finanças públicas, em especial no que diz respeito à dívida
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas tal desiderato se há de
realizar mediante o respeito às cláusulas pétreas, em especial quando se trate de
matéria que já foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, esta nova proposta de parcelamento de precatórios não terá como passar
pelo teste de constitucionalidade, e dar-lhe prosseguimento, tal como se
encontra, implicará um significativo aumento do sofrimento dos credores do
Erário e sobrecarga dos Tribunais com os incidentes que esta situação
normalmente provoca nos processos."
Em 23 de julho de 2025.